PARECER PRÉVIO Nº 516/11
Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de
MACARANI, relativas ao exercício
financeiro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I,
da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Macarani, relativa ao exercício
financeiro de 2010, da responsabilidade do Sr. ANTONIO CARLOS MACEDO ARAÚJO,
foi enviada pelo Presidente da Câmara Municipal tempestivamente e autuada no
protocolo deste TCM sob o nº 08165-11, cumprindo-se, portanto, o quanto
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 06/91.
Consta dos autos às fls. 02 a 04 ofício nº 746/2011 relativo ao encaminhamento das
Contas do Executivo ao Legislativo com protocolo de recebimento emitido pela Câmara e
às fls. 06, do volume da Prestação de Contas do Poder legislativo, comprovação,
mediante Edital nº 002, de que foram colocadas em disponibilidade pública, conforme
determinam o § 3º, do art. 31 da CRFB, o art. 63 da Constituição Estadual e os arts.
53 e 54 da Lei Complementar nº 06/91, disciplinado nos §§ 1º e 2º, do art. 7º da
Resolução TCM nº 1060/05.
Após o seu ingresso na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos do Relatório
Anual emitido pela Inspetoria Regional a que o Município encontra-se jurisdicionado, que
elenca as irregularidades remanescentes do acompanhamento da execução
orçamentária e financeira, como também de alguns documentos necessários à
composição das contas anuais.
As mencionadas contas foram submetidas à análise da unidade competente, que emitiu o
Pronunciamento Técnico de fls. 570 a 587, o que motivou a conversão do processo em
diligência externa, com o objetivo de conferir ao Gestor a oportunidade de defesa,
consubstanciada pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB, o que foi realizado através do Edital nº
218, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 23/09/2011.
Atendendo ao chamado desta Corte, o Gestor, representado pelo seu preposto,
autorizado mediante Procuração de fls. 590, declarou às fls. 591 que teve vistas aos
autos do processo para apresentação da defesa final e que recebeu as cópias que
solicitou.
cont. do P.P. nº 516/11
Através do expediente protocolado sob nº 13295-11, fls. 593 a 600, apresentou as
justificativas que julgou necessárias para esclarecimentos dos fatos, acompanhadas de
documentos.
De forma intempestiva, ingressou o Gestor às fls. 885 a 925, com o arrazoado
protocolizado sob o nº 13575-11 e às fls. 944 e seguintes, apresentando justificativas e
documentos complementares.
Registre-se, que a despeito da intempestividade da Defesa complementar ofertada, mas
em homenagem aos princípios que regem o due process of law, esta será apreciada,
mitigando-se, portanto, a consequência natural que seria o seu não conhecimento.
Após análise desta Relatoria, resultam nos seguintes registros:
2. DO EXERCÍCIO PRECEDENTE
A Prestação de Contas do exercício financeiro de 2009, foi objeto de manifestação
deste Tribunal, no seguinte sentido:
Relator Parecer Prévio
nº
Opinativo Multa
R$
Cons. Plínio Carneiro Filho 237-10 Aprovação com ressalvas 5.000,00
Registre-se que a referida multa não foi quitada até o presente momento, o que
repercutirá no mérito das contas sob análise.
3. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Os principais instrumentos utilizados pelo governo municipal para promover o
planejamento, a programação e o orçamento foram o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nesse contexto, o Plano Plurianual – PPA, entendido como o instrumento utilizado pelo
Chefe do Executivo Municipal para estabelecer diretrizes, objetivos e metas quanto à
realização de despesas de capital e outras dela decorrentes, assim como das relativas
aos programas de duração continuada, passa a ser o alicerce do sistema de
administração financeira dos Municípios.
O Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2010 a 2013, foi instituído mediante Lei
Municipal nº 197, sancionada pelo Executivo em 08/10/2009, observando-se que foi
publicada no Diário Oficial dos Municípios.
2
cont. do P.P. nº 516/11
O capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal dedicado ao planejamento dá destaque
para o instrumento denominado Diretrizes Orçamentárias, cujas finalidades, inicialmente
determinadas no art. 165, § 2º, da Constituição da República, foram ampliadas, conforme
se depreende do art. 4º daquela Lei.
A Lei Municipal nº 182, sancionada pelo Executivo em 10/06/2009, aprovou as Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2010, observando-se que o referido
Diploma Legal foi publicado.
Acompanham a LDO o Anexo II de Metas Fiscais e Anexo III de Riscos Fiscais, em
atendimento ao art. 4º, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 101/00.
A Lei Orçamentária Anual é o diploma que estabelece limites de despesas, em função da
receita estimada para o exercício financeiro a que se referir, obedecendo aos princípios
da unidade, universalidade e anuidade.
O Orçamento para o exercício financeiro de 2010 foi aprovado mediante Lei Municipal nº
201, de 04/11/2009, estimando a receita em R$ 22.666.140,00 e fixando a despesa em
igual valor, sendo R$ 18.480.140,00 referentes ao Orçamento Fiscal e R$ 4.186.000,00
relativos ao da Seguridade Social, observando-se que consta dos autos comprovação da
sua publicidade.
Em seu art. 7º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” autoriza o Chefe do Poder Executivo a
abrir créditos suplementares com recursos decorrentes de superávit financeiro, excesso
de arrecadação e anulação parcial ou total de dotações e do produto de operações de
créditos até o limite de100% (cem por cento) dos mesmos, conforme estabelecido no art.
43, § 1º, incisos I, II, III e IV, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 4.320/64 e com base no art. 167,
inciso VI da Constituição Federal. E no inciso II, a efetuar operações de créditos por
antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/00.
4. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Para ajustar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual às novas necessidades
sobrevindas no decorrer do exercício financeiro, os gestores públicos fazem uso das
alterações orçamentárias.
4.1. CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Registra o Pronunciamento Técnico que foram abertos, através de Decretos do Poder
Executivo e contabilizados, conforme Demonstrativos de Despesa, créditos adicionais
suplementares no montante de R$ 14.391.509,97, sendo R$ 14.324.010,08, com
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cont. do P.P. nº 516/11
recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações e R$ 67.499,89,
resultante de excesso de arrecadação.
Acrescenta quanto ao crédito adicional suplementar aberto para o Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE (Decreto nº 0210, de 13/08/2010, fls. 165/166), com recurso
decorrente de excesso de arrecadação na quantia de R$ 67.499,89, que o Voto das
Contas desta entidade apontou que o Balanço Orçamentário apresentou excesso de R$
65.521,67, inferior em R$ 1.978,26 ao valor utilizado.
Contudo, questionado sobre o assunto o Gestor do SAAE encaminhou na resposta à
diligência final do processo da Prestação de Contas respectiva demonstrativos dos
cálculos do excesso de arrecadação no intuito de comprovar a existência dos recursos
utilizados, mais especificamente no Decreto nº 210, de 13/08/2010.
Do exame das justificativas ofertadas e dos cálculos anexados aos autos, constatou-se
que o Município dispõe de recursos para abertura de créditos por excesso de
arrecadação, se considerada a tendência do exercício, como demonstrado.
5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia instituiu através da Resolução
TCM nº 1.255/07 uma nova estratégia de Controle Externo, com a implantação do
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, desenvolvido em modelo WEB, para
recepcionar, por meio da internet, dados e informações mensais e anuais sobre a
execução orçamentária e financeira das entidades fiscalizadas.
Esta ferramenta possibilita ao Tribunal aprimorar o desempenho de sua função de
orientar, fiscalizar, controlar a aplicação dos recursos públicos e de acompanhar o
cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Resolução TCM nº 1.282/09 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos e entidades
da administração direta e indireta municipal remeterem ao Tribunal, pelo SIGA, os dados
e informações da gestão pública municipal, na forma e prazos exigidos, a partir do
exercício de 2010.
A Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE deste Tribunal, sediada em Itapetinga,
acompanhou, por via documental e pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria –
SIGA, a execução orçamentária e financeira das contas ora em apreciação,
oportunidade em que irregularidades foram apontadas e levadas ao conhecimento do
Gestor, mediante notificações, que apresentou as justificativas julgadas pertinentes ao
saneamento processual, estando a consolidação desta fase registrada às fls. 01 a 49 do
Relatório Anual, correspondente às fls. 520 a 568 dos autos. Da sua análise, destacamse
os seguintes achados:
✔ Apresentação incompleta de documentação, em diferentes meses. Recomendase
à Entidade melhor observância às normas emanadas desta Corte no que diz
4
cont. do P.P. nº 516/11
respeito à documentação exigida por Resolução do TCM, pois tais documentos
devem ser apresentados na sua totalidade à Inspetoria Regional a que o Município
esteja jurisdicionado, na forma e prazos devidos.
✔ Cometimento de falhas e irregularidades quanto ao cumprimento das normas
referentes a execução orçamentário-financeira, ferindo dispositivos da Lei Federal
nº 4.320/64.
✔ Ocorrência de senões referentes a procedimentos licitatórios, demonstrando a
inobservância à Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. Tais regras devem
ser rigorosamente observadas pela Administração.
✔ Ausência de registro de dados no SIGA.
✔ No mês de abril, fls. 531, saída de numerário da conta específica do FUNDEB
sem documento de despesa correspondente, conforme quadro a seguir :
CHEQUE/TED/DOC CONTA DATA VALOR - R$
TED 689-0 01/04/2010 70.000,00
TED 689-0 07/04/2010 7.600,00
TED 689-0 07/04/2010 22.000,00
TED 689-0 15/04/2010 5.000,00
CHEQUE 689-0 30/04/2010 4.379,51
Tais montantes deverão ser ressarcidos à conta corrente do FUNDEB, com
recursos municipais, devendo a comprovação ser encaminhada a esta Corte de
Contas. Fica a competente CCE incumbida do acompanhamento.
6. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI FEDERAL Nº 4.320/64
6.1. DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP
Cumpre referir que os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelas Contadoras
Denise Brandão de Oliveira e Rita de Cassia Silva Brito, devidamente registradas no
Conselho Regional de Contabilidade - CRC, sob nºs 028835/P-6 e 028504/P-3,
respectivamente, sendo apresentado os selos da Declaração de Habilitação Profissional
– DHP, conforme estatui a Resolução CFC nº 871/00, art. 1º, parágrafo único.
6.2. CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Confrontando os valores evidenciados nos Demonstrativos de Receita e Despesa de
dezembro/2010, dos Poderes Executivo e Legislativo, verifica-se que não foram
identificadas quaisquer irregularidades.
5
cont. do P.P. nº 516/11
6.3. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS – CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA
Assinale-se que as Demonstrações Contábeis e Anexos exigidos pela Lei Federal nº
4.320/64, que compõem a presente Prestação de Contas, foram apresentados de forma
consolidada, atendendo ao que dispõe o inciso III, do art. 50 da Lei Complementar nº
101/00 – LRF.
6.4. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O Balanço Orçamentário é o demonstrativo que confronta as receitas e despesas
previstas com as realizadas, conforme disposto no art. 102, da Lei Federal nº 4.320/64.
No exercício financeiro de 2010, o Município apresentou uma Receita Arrecadada de R$
21.225.642,13 e uma Despesa Executada de R$ 22.275.478,53, demonstrando um
Déficit Orçamentário de execução de R$ 1.049.836,40.
A Receita Arrecadada mostrou-se compatível com a capacidade de arrecadação do
Município, o que evidencia a adoção de critérios técnicos ou de parâmetros mais
definidos, no tocante à sua elaboração, em obediência às normas constitucionais
regedoras da matéria, essencialmente as dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei
Complementar nº 101/00 (LRF).
Quanto à Receita Tributária, principal fonte de receita própria do município, foi
estimada no orçamento em R$ 787.530,00 e sua arrecadação importou em R$
703.761,60, inferior a previsão inicial em R$ 83.768,40, o que representa, em termos
relativos, uma menor arrecadação de 10,64%.
6.5. BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar os ingressos e dispêndios de recursos
de naturezas orçamentária e extraorçamentária no período, conjugados com o saldo de
caixa proveniente do exercício anterior, para, ao final, indicar o montante das
disponibilidades para o ano seguinte.
RECEITA R$ DESPESA R$
Orçamentária 21.225.642,13 Orçamentária 22.275.478,53
Extraorçamentária 3.746.115,92 Extraorçamentária 3.082.160,86
Saldo do Exercício
Anterior
1.013.175,30 Saldo para o Exercício
Seguinte
627.293,96
TOTAL 25.984.933,35 TOTAL 25.984.933,35
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cont. do P.P. nº 516/11
Solicita o Pronunciamento Técnico esclarecimentos quanto a divergência de R$ 675,00,
entre o “Saldo Anterior” no montante de R$1.012.500,30 registrado no Balancete de
janeiro/2010 e o total de R$1.013.175,30 demonstrado no Balanço Financeiro/2010
como sendo o “SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR”.
Aprofundando a análise verifica-se que a diferença de R$ 675,00 encontra-se registrada
sob o título de “Bancos c/ Câmara”, originária do exercício de 2008, não considerada no
Balancete de janeiro/2010, assunto que será tratado no item que questiona os valores
pendentes do ATIVO REALIZÁVEL.
6.6. BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial demonstra o Ativo, com os saldos das contas relativas aos bens e
direitos e o Passivo, com os saldos das obrigações das entidades públicas, evidenciando
também o Saldo Patrimonial do Exercício. O Anexo 14, no exercício de 2009, demonstrou
um Saldo Patrimonial – ATIVO REAL LÍQUIDO de R$ 10.128.842,51 - que em 2010
reduziu a R$ 4.925.275,30 em virtude de apresentar um Ativo Real de R$ 16.709.204,43
e um Passivo Real de R$ 11.783.929,13.
O grupo ATIVO apresenta os Bens e Direitos do Município, assim representado:
Em R$
ATIVO VALOR
ATIVO FINANCEIRO 704.716,69
DISPONÍVEL 626.618,96
REALIZÁVEL 78.097,73
ATIVO PERMANENTE 16.004.487,74
TOTAL DO ATIVO REAL 16.709.204,43
Aponta o Pronunciamento Técnico que apresentam-se no ATIVO REALIZÁVEL as contas
a seguir relacionadas que merecem da administração esclarecimentos quanto às ações
implementadas para regularização.
Conta Valor (R$)
Crédito de responsabilidade diversas 675,00
Conta a Receber SAAE 77.422,73
Quanto ao valor de R$ 675,00 de responsabilidade da Câmara o Gestor junta aos autos
comprovante de depósito na conta corrente nº 7.883-3 da Prefeitura, peça de fls. 610,
sanando a pendência registrada.
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cont. do P.P. nº 516/11
Já com relação ao valor de R$ 77.422,73, refere-se a créditos da Autarquia – SAAE,
proveniente de tarifas de seus usuários não quitadas no exercício e incorporadas ao
Balanço Patrimonial do Município, o que procede.
DÍVIDA ATIVA
A Dívida Ativa abrange os créditos a favor do Município, de natureza tributária ou não,
oriundos de valores a ele devidos, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem
sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
TRIBUTÁRIA
O saldo da conta Dívida Ativa Tributária em 2009 importou em R$ 427.304,61. Neste
exercício a cobrança efetuada foi de R$ 61.357,25, correspondendo a, apenas, 14,36%
do saldo anterior. Computando a inscrição no valor de R$ 192.578,84 e atualização no
montante de R$ 15.357,25, resultou no final do exercício o saldo de R$ 573.883,45.
Questiona o Pronunciamento Técnico as medidas que estão sendo adotadas para
atendimento ao disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF).
Apesar das justificativas apresentadas, a baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária
demonstra a necessidade de maior empenho do Gestor, no particular. Destaque-se que,
pelo art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, o descaso e a negligência na arrecadação de
tributos caracterizam-se como ato de improbidade administrativa. A pena prevista para o
descumprimento do mandamento legal encontra-se no inciso II, do art. 12 desta Lei.
Diremos, além disso, que de acordo com o art. 11, da Lei Complementar nº 101/00,
“constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação”.
Registre-se, também, que a relação de valores e títulos da dívida ativa, não atende ao
disposto no item 28, do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, uma vez que não
encontra-se discriminado por contribuinte.
NÃO TRIBUTÁRIA
O saldo da conta Dívida Ativa não Tributária em 2009 importou em R$ 200.033,32.
Neste exercício não houve qualquer cobrança. Computando a inscrição no valor de R$
5.000,00 e atualização na quantia de R$ 5.100,00, resultou no final do exercício o saldo
de R$ 210.133,32.
Questiona o Pronunciamento Técnico as medidas que estão sendo adotadas para a sua
cobrança.
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cont. do P.P. nº 516/11
Em que pesem as justificativas apresentadas, recomenda-se a adoção de
providências para acompanhamento das Ações de Execução Fiscal por parte do
Poder Executivo, devendo ser observada a advertência contida no item Multas e
Ressarcimentos pendentes deste pronunciamento.
O grupo PASSIVO demonstra as Obrigações, compromissos assumidos pelo Município
ou as origens de recursos de terceiros que financiam os gastos públicos, sendo
subdividido em:
Em R$
PASSIVO VALOR
PASSIVO FINANCEIRO 2.415.445,03
PASSIVO PERMANENTE 9.368.484,10
TOTAL DO PASSIVO REAL 11.783.929,13
Sobre a existência no Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial de débitos do Executivo
para com o INSS, convém a observação de que deve o Gestor estar atento para as
prescrições e penas introduzidas no Código Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº
9.983, de 14 de julho de 2000, a denominada Lei dos Crimes Contra a Previdência
Social.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Anota o Pronunciamento Técnico que não há registros nas Demonstrações Contábeis
dos valores relativos a Precatórios Judiciais, o que necessita esclarecimentos.
Em sua defesa o Gestor não se manifestou acerca do assunto.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza o controle do nível de endividamento público,
indicando a necessidade da observância dos limites. As normas que estabelecem regras
sobre endividamento dos Municípios, além da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, são as
Resoluções do Senado Federal nºs 40/01 e 43/01.
De acordo com valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício, a Dívida
Consolidada Líquida do município situa-se no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente
Líquida, em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 3º da Resolução nº 40, de
20/12/2001, do Senado Federal.
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cont. do P.P. nº 516/11
RESTOS A PAGAR X DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Os Restos a Pagar constituem-se em dívidas de curto prazo e, portanto, necessitam, no
final de cada exercício, de disponibilidade financeira (Caixa e Bancos) suficiente para
cobri-los.
Essa determinação está literalmente expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42)
para o último ano de mandato. Todavia, o entendimento para os demais exercícios
financeiros é perfeitamente válido, pois os mecanismos de avaliação bimestral e de
limitação de empenho objetivam a adequação das despesas à efetiva capacidade de
caixa.
Após análise efetuada no Balanço Patrimonial do exercício e levando-se em
consideração as informações dos Governos Federal e Estadual, registra o
Pronunciamento Técnico que foi inscrito em Restos a Pagar o montante de R$
1.505.664,10, e pagas, no exercício de 2011, Despesas de Exercícios Anteriores (2010)
na quantia de R$ 1.760,84, o que caracteriza assunção de obrigação de despesa sem
que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobertura, contribuindo, assim,
para o desequilíbrio fiscal do Município.
Convém alertar a Administração Municipal para o disposto na Instrução Cameral
TCM nº 005/11, a qual estabelece que este Tribunal irá apurar a disponibilidade
financeira para fins de acompanhamento da manutenção do equilíbrio fiscal pelo
Município e cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de
Responsabilidade Fiscal/LRF, no último ano de mandato, observando as
determinações da Resolução TCM nº 1268/08, aplicando-se supletivamente a Nota
Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, com a efetiva identificação da disponibilidade de
caixa e das obrigações financeiras, segregando os recursos vinculados dos não
vinculados (próprios), atentando-se para os arts. 8º, 9º, 50, incisos I e III e 55 da
LRF.
Quanto à Relação de Restos a Pagar de fls. 283 a 291, verifica-se que foram elencados,
tão somente, os inscritos no exercício financeiro de 2010, deixando, assim, de atender
ao item 29, do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
No exercício financeiro de 2010 foram pagas Despesas de Exercícios Anteriores – DEA
no montante de R$ 46.461,44.
Chama-se atenção da Administração Municipal que as Despesas de Exercícios Anteriores
só podem ocorrer nos casos previstos no art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64, in verbis:
10
cont. do P.P. nº 516/11
“As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de
dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos,
obedecida sempre que possível a ordem cronológica.”
6.7. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o
Resultado Patrimonial do exercício.
Em R$
VARIAÇÕES ATIVAS VARIAÇÕES PASSIVAS RESULTADO PATRIMONIAL
Déficit
23.308.200,29 28.511.767,50 5.203.567,21
7. DO INVENTÁRIO
Aponta o Pronunciamento Técnico que encontra-se em volume anexo aos autos, o
Inventário contendo relação com respectivos valores de bens constantes do Ativo
Permanente, indicando-se a alocação dos bens e números dos respectivos tombamentos
e às fls. 257 Certidão firmada pelo Gestor, Secretário de Finanças e Encarregado do
Controle Interno, atestando que todos os bens da entidade (Ativo Permanente)
encontram-se registrados no Livro de Tombo e submetidos a controle apropriado,
estando, ainda, identificados por plaquetas, em cumprimento ao que determina o item
18, do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05.
8. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
8.1. EDUCAÇÃO
8.1.1. ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 212 da Constituição Federal determina aos municípios a aplicação de, pelo menos,
25% da receita de Impostos, inclusive a proveniente de Transferências, na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE.
11
cont. do P.P. nº 516/11
Os principais parâmetros para aferição do cumprimento do limite acima referido estão
dispostos nos parágrafos do art. 212 e no art. 213, seus incisos e parágrafos, da
Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e
Bases da Educação – LDB e na Lei nº 11.494/07, de 20/06/2007.
A Resolução TCM nº 1276/08, que disciplinou a matéria, estabelece normas que visam o
controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino – MDE, institui mecanismos de comprovação da aplicação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério dos
Profissionais de Educação, e dá outras providências.
O não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III, do art. 35 da Constituição Federal e ao não recebimento de
Transferências Voluntárias, previsto na alínea "b", do inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 25
da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Conforme informações registradas no Pronunciamento Técnico, em decorrência dos
exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE na
documentação de despesa que foi apresentada e registros constantes do Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, foram consideradas as despesas pagas e as
liquidadas até 31 de dezembro do exercício, inscritas em Restos a Pagar, com os
correspondentes saldos financeiros, no total de R$ 6.487.462,21, correspondente
24,01%, inferior, portanto, ao mínimo legalmente estabelecido. Contudo, após nova
análise realizada por esta Relatoria, em virtude das justificativas do Sr. Gestor e
documentos enviados na diligência final, verificou-se que foi dispendido o montante de
R$ 6.715.623,94, o que caracteriza o não cumprimento ao art. 212, da CRFB, tendo
em vista que, considerando-se a receita líquida do FUNDEB, alcançou o percentual
de 24,85% .
8.1.2. FUNDEB
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, foi instituído pela Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007.
8.1.2.1. FUNDEB 60% – ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/07
O art. 22 da citada lei, determina que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos
anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
12
cont. do P.P. nº 516/11
No exercício em análise, o Município recebeu do FUNDEB, conforme informação da
Secretaria do Tesouro Nacional, o montante de R$ 5.993.245,13.
Registra o Pronunciamento Técnico que foi aplicado o valor de R$ 3.885.246,84,
correspondente a 64,83%, cumprindo, assim, a obrigação legal.
8.1.2.2. FUNDEB - §2º, DO ART. 21 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/07
O §2º, do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07 dispõe que até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União
recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro)
trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional.
De acordo com as informações registradas no Pronunciamento Técnico os recursos do
FUNDEB, aí se incluindo aqueles originários da complementação da União alcançaram o
montante de R$ 5.993.245,13, sendo aplicado R$ 5.709.813,34, correspondente a
95,27%, restando o percentual de 4,73%, dentro, portanto, do limite determinado no
citado dispositivo legal.
8.1.2.3. DESPESAS GLOSADAS NO EXERCÍCIO
Cabe assinalar, ainda, que foram glosadas pela Inspetoria Regional e indicadas no
Pronunciamento Técnico despesas no montante de R$ 87.966,55, que não podem ser
admitidas em qualquer hipótese, por ter sido constatado desvio de finalidade, devendo o
dito valor retornar à conta corrente do FUNDEB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar do trânsito em julgado do presente processo, com recursos municipais, com
remessa da comprovação a esta Corte de Contas. A reincidência quanto ao desvio de
finalidade na aplicação de tais recursos poderá comprometer o mérito de contas futuras.
8.1.2.4. PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO FUNDEB
Aponta o mencionado Pronunciamento Técnico que não consta dos autos o Parecer do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Na diligência final foi encaminhado o referido Parecer, acompanhado de Ata de reunião
do Conselho Municipal de Educação, peça de fls. 617/618, em observância ao que
disciplina o art. 31 da Resolução TCM nº 1276/08.
8.1.3. DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIO(s) ANTERIOR(es)
13
cont. do P.P. nº 516/11
Demonstra o Pronunciamento Técnico que, conforme informações do Sistema de
informações e Controle de Contas - SICCO deste Tribunal, permanecem as seguintes
pendências a restituir à conta corrente do FUNDEB, com recursos municipais,
decorrentes de despesas glosadas, por ter sido constatado desvio de finalidade:
Processo Gestor Natureza Valor
R$
Observação
06851-08 OLISANDRO PINTO NOGUEIRA FUNDEB 7.563,45
Na resposta à diligência final o Gestor não se pronunciou sobre o assunto.
Em se tratando de obrigação institucional, o recolhimento do valor total deve ser
providenciado pela Administração, com recursos municipais, ainda que
parceladamente, até o final do exercício financeiro de 2011, não esquecendo que
deverá ser remetida a comprovação devida a este órgão. O não cumprimento à
determinação desta Corte de Contas poderá comprometer o mérito de contas
futuras.
8.2. APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
O art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CRFB estatui que os
"recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes":
"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e §3º.
A Resolução TCM nº 1277/08 disciplina a aplicação, pelos Municípios, de recursos em
ações e serviços públicos de saúde, e dá outras providências.
O não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III, do art. 35 da Constituição Federal e ao não recebimento de
Transferências Voluntárias, previsto na alínea "b", do inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 25
da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Inicialmente foi informado no Pronunciamento Técnico, uma aplicação em ações e
serviços públicos de saúde de R$ 1.501.767,47, correspondente a 14,34%, do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da CRFB, que alcançou R$10.473.155,87, excluindo-se
1% (um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07. Contudo,
14
cont. do P.P. nº 516/11
foram apresentadas justificativas e enviados, em complementação à diligência final,
processos de pagamento com pedido de reexame. Após análise realizada por esta
Relatoria, verificou-se que foi alcançado o montante de R$ 1.618.938,90, equivalente a
15,46% dos recursos citados, evidenciando, deste modo, que foi cumprida a
exigência constitucional.
8.2.1. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Salienta o referido relatório que não consta dos autos o Parecer do Conselho Municipal
de Saúde.
Na diligência final o Gestor junta aos autos o Parecer exigido, acompanhado de Ata da
reunião Conselho Municipal de Saúde, em observância ao que disciplina o art. 13 da
Resolução TCM nº 1277/08.
8.3. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
O art. 29-A da Constituição Federal, em seu § 2º, incisos I e III, respectivamente, dispõe
que: “constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, efetuar repasse à
Câmara Municipal que supere os limites definidos neste artigo” ou “enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária”.
Em 2010, o valor da dotação orçamentária da Câmara Municipal correspondeu a R$
870.000,00, superior, portanto, ao limite máximo definido pelo art. 29-A, da Constituição
Federal, apurado no montante de R$ 689.244,64. Deste modo, este valor será
considerado como o limite para repasse ao Legislativo, observado o comportamento da
receita orçamentária. De conformidade com o Pronunciamento Técnico, foi destinado o
montante de R$ 689.244,60, cumprindo, portanto, o legalmente estabelecido.
8.4. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 169 de 09/10/2008, fls. 171 a 172, dispõe sobre a remuneração dos
Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, para a legislatura de 2009 a
2012.
8.4.1. SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO
Assinala o Pronunciamento Técnico que os subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito, no
período de janeiro a novembro, encontram-se em consonância com o Diploma Legal
citado. Ressalta a ausência da folha de pagamento relativa ao mês de dezembro.
15
cont. do P.P. nº 516/11
8.4.2. SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS
Aponta o Pronunciamento Técnico que os subsídios pagos aos Secretários, no período
de janeiro a dezembro, encontram-se em consonância com a Lei mencionada.
8.5. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
O art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV e respectivo
parágrafo único, da Constituição Estadual, estabelecem que os Poderes Executivo e
Legislativo manterão, de forma integrada, Sistema de Controle Interno, elencando nos
citados incisos a sua finalidade. A Resolução TCM nº 1120/05 dispõe sobre a criação,
implementação e a manutenção de Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e
Legislativo.
Conforme art. 2º, da mencionada Resolução, entende-se por Sistema de Controle Interno
Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos
que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da gestão pública e o
acompanhamento dos programas e políticas públicas, bem como evidenciando sua
legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados no que concerne à economia,
eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos
órgãos e entidades municipais.
O art. 4º dispõe que as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos
os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como das
entidades da administração indireta do município, por servidores municipais, ocupantes
de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de
delegação por se tratar de atividades próprias do Município.
Acha-se às fls. 305 a 331, o Relatório Anual de Controle Interno subscrito pelo seu
responsável, acompanhado da Declaração do Prefeito dando ciência do conteúdo do
referido relatório.
Registra o Pronunciamento Técnico que, da sua análise, verifica-se que não foram
apresentados os resultados das ações de controle interno, bem como as respostas
decorrentes do acompanhamento das atividades realizadas, descumprindo o que
dispõe a Resolução TCM nº 1120/05.
Adverte-se o Poder Legislativo para que sejam adotadas providências imediatas
objetivando um funcionamento eficaz do Controle Interno, em observância aos
dispositivos constitucionais mencionados, assim como à Resolução TCM nº
1120/05, evitando a manutenção da atual situação que poderá vir a repercutir no
mérito de contas futuras.
9. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
16
cont. do P.P. nº 516/11
9.1. PESSOAL
A Constituição Federal, em seu art. 169 estabelece que as normas específicas para
controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 101/00 - LRF, em seu art. 18, define de forma clara o que se
entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da Despesa total com
Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para todos os entes da Federação,
estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento) para os Municípios.
O seu art. 20, inciso III, alínea “b” define a repartição desse limite global, dispondo que a
Despesa total com Pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54%
(cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida. Os arts. 21 a 23
estabelecem a forma de efetivação dos controles pertinentes.
Os incisos I, II e III, do § 3º, do art. 23 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõem
que: “não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá: receber Transferências Voluntárias; obter garantia, direta ou indireta,
de outro ente; e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal”.
Além disso, a omissão na execução de medidas para a redução de eventuais excessos
impõe a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais
do Gestor, conforme prescrito no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00.
9.1.1. LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Conforme informação registrada no Pronunciamento Técnico, a Despesa Total com
Pessoal alcançou o montante de R$ 12.398.330,41, correspondendo a 58,97% da
Receita Corrente Líquida de R$ 21.024.163,76.
Na diligência final o Gestor não se manifestou sobre o assunto.
Constata-se, assim, que foi extrapolado o limite gravado no art. 20, inciso III, alínea
”b”, da citada Lei, devendo o Executivo eliminar o percentual excedente, na forma
prevista no art. 23, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas no art. 22,
ambos da Lei Complementar nº 101/00 -LRF.
9.1.2. DESPESA TOTAL COM PESSOAL – PERCENTUAL EXCEDENTE (arts. 23 e 66
da LRF)
17
cont. do P.P. nº 516/11
O Município no exercício de 2009 não ultrapassou o limite definido na alínea "b", do inciso
III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, uma vez que aplicou o percentual
de 50,93% em Despesa Total com Pessoal.
9.2. PUBLICIDADE
9.2.1. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O art. 52 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que:
"Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre (...)"
A Resolução TCM nº 1065/05 disciplina em seu art. 6º o seguinte:
"Art. 6º. O Poder Executivo municipal encaminhará ao TCM, por via
documental, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e respectivos
demonstrativos com comprovação de sua divulgação até o dia 5 (cinco) do
segundo mês subsequente ao encerramento do bimestre.
Parágrafo único. Os municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta
mil) habitantes, que optarem formalmente pela divulgação semestral dos
demonstrativos a que se refere o art. 53 da Lei Complementar nº 101/00,
encaminharão o comprovante da divulgação referida até o dia 5 (cinco) do
segundo mês subsequente ao encerramento do semestre."
A não divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária nos prazos
estabelecidos em lei, impedirá, até que a situação seja regularizada, o recebimento de
Transferências Voluntárias e a contratação de Operações de Crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, previsto no
parágrafo 2º, do art. 51 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
De acordo com informações registradas nos autos e peças remetidas na diligência
final, foram encaminhados os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária
correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, acompanhados dos demonstrativos,
com os comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao disposto no art. 6º da
Resolução TCM nº 1065/05 e ao quanto estabelecido no art. 52 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
9.2.2. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
18
cont. do P.P. nº 516/11
O §2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 - LRF estatui que:
"Art. 55. (...)
§2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a
que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
A Resolução TCM nº 1065/05 disciplina em seu art. 7º o seguinte:
"Art. 7º. O Relatório de Gestão Fiscal, acompanhado dos demonstrativos, será
encaminhado, com o comprovante de sua divulgação, até o dia 5 (cinco) do
segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, observado o
quanto disposto no art. 63, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Os municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta
mil) habitantes, que optarem formalmente pela divulgação semestral do
Relatório de Gestão Fiscal, encaminharão o comprovante da divulgação até o
dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao encerramento do semestre."
A não divulgação do Relatório de Gestão Fiscal nos prazos e condições estabelecidos em
lei, impõe a aplicação de multa correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos
anuais do Gestor, conforme prescrito no §1º, do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00 e
impedirá, até que a situação seja regularizada, o recebimento de Transferências
Voluntárias e a contratação de Operações de Crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, previsto no parágrafo 2º, do
art. 51 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
De conformidade com informações registradas nos autos e peças remetidas na
diligência final, foram enviados os Relatórios de Gestão Fiscal, correspondentes ao 1º,
2º e 3º quadrimestres, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua
divulgação, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Resolução TCM nº 1065/05 e
ao quanto estabelecido no § 2º, do art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 - LRF.
9.3. REMESSA DE DADOS - SISTEMA LRF-net
Em consulta ao SISTEMA LRF-net, constatou-se o cumprimento do art. 1º, da
Resolução TCM nº 1065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio
eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos contendo os dados
dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, de que trata a
Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
9.4. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
19
cont. do P.P. nº 516/11
O §4º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que “até o final dos meses
de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §
1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais.”
Encontram-se às fls. 294 a 302, cópias das atas de tais audiências públicas, cumprindo,
assim, a determinação legal.
10. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
10.1. ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL/COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DE
RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS - RESOLUÇÃO TCM nº 931/04
A Constituição Federal, em seu art. 20, §1º assegura aos municípios participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa
exploração. A Lei Federal nº 7.990/89, instituiu para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, a compensação financeira pelo aproveitamento de recursos hídricos e
minerais, incluindo-se, em relação aos últimos, a indenização pela respectiva exploração.
A decisão nº 101/02 do STF, em sede do Mandado de Segurança nº 24.312, impetrado
pelo TCE/RJ, reconheceu que os recursos provenientes dos Royalties integram a receita
própria dos Estados e dos Municípios.
A Resolução TCM nº 931/04 "disciplina a prestação de contas, pelos Municípios, de
recursos provenientes do fundo especial/royalties de petróleo, xisto betuminoso e gás
natural, orienta suas aplicações, e dá outras providências."
Assinala o Pronunciamento Técnico que o Município recebeu, do Governo Federal, no
exercício de 2010, recursos oriundos do ROYALTIES/FEP/CFRM/CFRH no total de R$
112.243,33.
Conforme informações da Inspetoria Regional, não foram identificados pagamentos de
despesas incompatíveis com a legislação vigente.
10.2. CIDE - RESOLUÇÃO TCM nº 1122/05
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE foi instituída pela Lei
Federal nº 10.336/01 e incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, e álcool etílico combustível, a que se referem os arts. 149 e 177, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/01. Os
20
cont. do P.P. nº 516/11
critérios e diretrizes para aplicação dos respectivos recursos acham-se estabelecidos na
Lei Federal nº 10.636/02.
A Resolução TCM nº 1122/05 dispõe sobre a fiscalização dos recursos da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico, e dá outras providências.
Registra o Pronunciamento Técnico que o Município recebeu, do Governo Federal, no
exercício de 2010, recursos oriundos do CIDE no total de R$ 40.439,51.
De acordo com informações da Inspetoria Regional, não foram identificados
pagamentos de despesas incompatíveis com a legislação vigente.
10.3. RESOLUÇÃO TCM nº 1060/05
10.3.1. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS
Aponta o Pronunciamento Técnico que o Demonstrativo de Resultados Alcançados, fls.
292, não contemplou a quantidade de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como os resultados alcançados e a evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, em descumprimento ao disposto no item 30, do
art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05.
Na oportunidade da defesa foi anexado o mesmo demonstrativo já constante dos autos,
não atendendo, assim, a mencionada Resolução.
10.3.2. RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES
Assinala o Pronunciamento Técnico que encontra-se nos autos, às fls. 303 e 304, a
Relação de Projetos e Atividades da Prefeitura Municipal, acerca dos projetos e
atividades concluídos e em conclusão, não constituindo o relatório previsto no item 32
do art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único do art. 45 da Lei
Complementar nº 101/00.
Na fase da defesa foi encaminhado o relatório ausente, mas não atendendo a legislação
pertinente.
10.4. RESOLUÇÃO TCM Nº 1282/09
Como o Pronunciamento Técnico não faz referência aos relatórios previstos nos incisos I,
II e III, do §2º e §3º, do art. 6º da Resolução TCM nº 1282, de 22/12/2009, concernentes
a relação das obras e serviços de engenharia realizados e em andamento no município,
dos servidores nomeados e contratados, bem como o total de despesa de pessoal
confrontado com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano e dos
21
cont. do P.P. nº 516/11
gastos efetivados com noticiário, propaganda ou promoção, deixa esta Relatoria de se
pronunciar acerca destes assuntos, sem prejuízo do que vier a ser apurado em
procedimentos que venham a ser instaurados com esta finalidade.
11. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Aponta o Pronunciamento Técnico a existência de pendências atinentes ao não
recolhimento de multas ou ressarcimentos imputados a Agentes Políticos do Município.
11.1. MULTAS
Processo Multado Cargo Vencimento Valor
R$
Dívida
Ativa
Execução
Fiscal
06032-06 JOSÉ FILHO SANTOS BRITO PRESIDENTE
DA CAMARA
06/03/2007 800,00 N N
08393-07 JOSÉ FILHO SANTOS BRITO PRESIDENTE
DA CAMARA
07/12/2007 800,00 N N
08393-07 JOSÉ FILHO SANTOS BRITO PRESIDENTE
DA CAMARA
07/12/2007 10.080,00 N N
13240-06 PAULO FERNANDES LACERDA EX- PREFEITO 06/07/2008 400,00 N N
13240-06 ARMANDO DE SOUZA PORTO EX-PREFEITO 06/07/2008 400,00 N N
06851-08 OLISANDRO PINTO NOGUEIRA PREFEITO 07/08/2009 3.000,00 N N
07833-09 OLISANDRO PINTO NOGUEIRA PREFEITO 06/05/2010 2.000,00 N N
09794-10 PARMENIO DE SOUZA LIMA PRESIDENTE
DA CAMARA
25/10/2010 300,00 N N
09779-10 ANTÔNIO CARLOS MACEDO
ARAÚJO
PREFEITO 30/10/2010 5.000,00 N N
11.2. RESSARCIMENTOS
Processo Responsável(eis) Cargo Vencimento Valor
R$
Dívida
Ativa
Execução
Fiscal
04019-95 MANOEL AUGUSTO DOS ANJOS VEREADOR 20/01/1996 3.251,66 N N
04019-95 OSCAR CARLOS BLESA VEREADOR 20/01/1996 2.438,75 S S
04019-95 GERSON ARAÚJO SANTANA VEREADOR 20/01/1996 992,28 N N
03382-91 VEREADORES (CADA) VEREADORES- 10/09/1995 1.196,81 N N
05136-98 JOSÉ ROBERTO AUTRAN
PEDRAL SAMPAIO
VICEPREFEITO
30/10/1998 6.159,61 N N
07359-99 JOSE ROBERTO AUTRAN
PEDRAL SAMPAIO
VICEPREFEITO
05/12/1999 4.735,13 N N
06806-05 ARISTON DA SILVA COSTA SECRETÁRIO 16/04/2006 2.082,60 N N
06806-05 CARLOS RIBEIRO BASTOS SECRETÁRIO 16/04/2006 3.078,60 N N
22
cont. do P.P. nº 516/11
06806-05 ROSANA LOUREIRO
DAMASCENO
SECRETÁRIA 16/04/2006 1.441,40 N N
06806-05 ROSITA LACERDA E SILVA SECRETÁRIA 16/04/2006 1.085,40 N N
06806-05 LUCIANO D. F. DE OLIVEIRA SECRETÁRIO 16/04/2006 90,60 N N
13240-06 PAULO FERNANDES DE
LACERDA
EX-PREFEITO 07/07/2008 1.079,70 N N
13240-06 ARMANDO DE SOUZA PORTO PREFEITO 07/07/2008 4.034,40 N N
Na resposta à diligência final o Gestor encaminha documentos de fls. 955 a 962 no intuito
de comprovar o pagamento das multas imputadas, mediante Processos TCM nºs 09779-
10 e 09794-10, peças que devem ser retiradas dos autos e substituídas por cópias com
fins à 2ª CCE para exame.
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a cobrança,
inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus gestores,
ressaltando que respeitantemente às MULTAS, dita cobrança TEM de ser efetuada
ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO
DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM A
RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Neste sentido, fica advertido o Gestor que as decisões dos Tribunais de Contas
impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso não
adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente,
denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE SUA
OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do Gestor que der causa à
sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA a fim de ser
ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento, caso não concretizado,
importará em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará
Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.
12. DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA/PROCESSOS
12.1. EM TRAMITAÇÃO
Tramitam nesta Corte de Contas os Termos de Ocorrência tombados sob os nºs 76027-
11 e 76416-11, em fase de instrução. Ressalta-se que o presente Voto é emitido sem
prejuízo do que vier a ser decidido a respeito.
23
cont. do P.P. nº 516/11
Registre-se, também, a tramitação, em separado, de outros processos em fase de
instrução, cujos méritos não foram aqui considerados, pelo que ficam ressalvadas
as conclusões futuras, sendo este Voto emitido sem prejuízo do que vier a ser
apurado.
13. CONCLUSÃO
Diante exposto,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de MACARANI, exercício financeiro de 2010, constantes do processo TCM-
8165/11, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea(s) “a” e “b”, da Lei Complementar
nº 06/91, combinado com os artigos e incisos da Resolução TCM nº 222/92 a seguir
discriminados, de responsabilidade do Sr. ANTONIO CARLOS MACEDO ARAÚJO, com
a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 06/91 e do estatuído no art. 13, § 3º, da Resolução TCM nº
627/02, dela devendo constar a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
arrimo no(s) inciso(s) II e III, do art. 71, da aludida Lei Complementar nº 06/91, a ser
recolhida ao erário municipal, na forma estabelecida na Resolução TCM nº 1124/05, sob
pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar,
tendo em vista as irregularidades praticadas pelo(a) Gestor(a) e registradas nos autos,
especialmente:
✗ as consignadas no Relatório Anual;
✗ baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária;
✗ não cumprimento do art. 212 da Carta Magna – EDUCAÇÃO, irregularidade
constante, ainda, do art. 1º, inciso II, da Resolução TCM nº 222/92;
✗ não cumprimento da determinação constante no Processo citado no item 8.1.3.,
relativo à devolução glosa de FUNDEB;
✗ relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no
art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da
Resolução TCM nº 1120/05;
24
cont. do P.P. nº 516/11
✗ infringência ao disposto no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº
101/00 (PESSOAL), irregularidade constante, ainda, do art. 2º, inciso IX, da
Resolução TCM nº 222/92;
✗ demonstrativo dos Resultados Alcançados, não atende ao disposto no item 30, do
art. 9º, da Resolução TCM nº 1060/05 e art. 13 da Lei Complementar nº 101/00 –
LRF;
✗ relatório de Projetos e Atividades, não atende ao disposto no item 32, do art. 9º, da
Resolução TCM nº 1060/05 e parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº
101/00 – LRF.
Tal cominação se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.
Determina-se a retirada dos autos e substituição por cópias, pelas unidades
competentes deste Tribunal, para encaminhamento à 2ª Coordenadoria de Controle
Externo – CCE para análise, os seguintes documentos:
· de fls. 955 a 962, atinentes às multas, relativas aos Processos TCM nºs 09779-10 e
09794-10.
Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da
presente Prestação de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao
douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, letra “d” da
Lei Complementar nº 06/91.
Cópia deste decisório ao atual Prefeito Municipal e ciência à 2ª Coordenadoria de
Controle Externo - CCE para acompanhamento.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente
Cons. FERNANDO VITA – Relator
dag
25
domingo, 20 de novembro de 2011
domingo, 6 de novembro de 2011
DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA

Retrato da discriminação e Zumbi – líder do quilombo
No dia 20 de novembro comemora-se o Dia Nacional da Consciência Negra, em homenagem à morte de Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares.
O quilombo era uma localidade situada na Serra da Barriga, onde escravos se refugiavam. Com o passar dos anos, chegou a atingir uma população de vinte mil habitantes, em razão do aumento das fugas dos escravos.
Os escravos serviam para fazer os trabalhos pesados que o homem branco não realizava, eles não tinham condições dignas de vida, eram maltratados, apanhavam, ficavam amarrados dia e noite em troncos, eram castigados, ficavam sem água e sem comida, suas casas eram as senzalas, onde dormiam no chão de terra batida.
Muitas pessoas eram contra essa forma de tratar os negros e várias tentativas aconteceram ao longo da história para defender seus direitos. Em 1871 a Lei do Ventre Livre libertou os filhos de escravos que ainda iriam nascer; em 1885 a Lei dos Sexagenários deu direito à liberdade aos escravos com mais de sessenta anos.
Mas Princesa Isabel foi a responsável pela libertação dos escravos, quando assinou a Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, dando-os direito de ir embora das fazendas em que trabalhavam ou de continuar morando com seus patrões, como empregados e não mais como escravos.
O dia da consciência negra é uma forma de lembrar o sofrimento dos negros ao longo da história, desde a época da colonização do Brasil, tentando garantir seus direitos sociais.
Hoje temos várias leis que defendem esses direitos, como a de cotas nas universidades, pois acredita-se que, em razão dos negros terem sido marginalizados após o período de escravidão, não conseguiram conquistar os mesmos espaços de trabalho que o homem branco.
Na época da escravidão os negros não tinham direito ao estudo ou a aprender outros tipos de trabalho que não fossem os braçais, ficando presos a esse tipo de tarefa.
Muitos deles, estando libertos, continuaram na mesma vida por não terem condições de se sustentar.
O dia da consciência negra é marcado pela luta contra o preconceito racial, contra a inferioridade da classe perante a sociedade. Além desses assuntos, enfatizam sobre o respeito enquanto pessoas humanas, além de discutir e trabalhar para conscientizar as pessoas da importância da raça negra e de sua cultura na formação do povo brasileiro e da cultura do nosso país.
Por Jussara de Barros
Graduada em Pedagogia
Graduada em Pedagogia
VEREADORES EM ALERTA!!!
03/11/2011 | - | Presidente da Câmara de Macarani descumpre art. 42 da LRF e tem contas rejeitadas |
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (03/11), rejeitou as contas da Câmara de Macarani, na gestão de Parmênio de Souza Lima, relativas ao exercício de 2010. O relator do parecer, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público e imputou multa de R$ 1 mil ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão. De acordo com o pronunciamento técnico, as despesas empenhadas foram totalmente pagas, não remanescendo, consequentemente, Restos a Pagar. Contudo, foram pagas no exercício de 2011 Despesas de Exercícios Anteriores - DEA (2010) no valor de R$ 22.029,01, o que caracteriza assunção de obrigação de despesa sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobertura, em descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, comprometendo o mérito das contas. O Executivo repassou à Câmara o valor correspondente a R$ 689.244,60, a título de duodécimo, atendendo ao limite constitucionalmente imposto pelo art. 29-A da Constituição Federal, sendo realizadas despesas orçamentárias em igual monta. A despesa total com pessoal do Legislativo alcançou o montante de R$ 590.075,30, correspondendo a 2,81% da receita corrente líquida de R$ 21.024.163,76, apurada no exercício financeiro de 2010, em observância ao limite disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00. íntegra do voto do relator das contas da Câmara de Macarani. |
sábado, 15 de outubro de 2011
REFLEXÃO DO DIA DOS PROFESSORES
Artigos
Dos professores, de todos os dias
“As verdadeiras questões da educação resultam de que nas escolas há pessoas jovens, que devem ser ajudadas, tanto quanto possível, a serem felizes. E em que a felicidade dessas pessoas, como a de todas as outras, consiste em satisfazerem a ânsia profunda que têm de verdade, de bem e de beleza. Não em terem coisas e conforto”. (Paulo Geraldo)
Nós, professores e professoras de todos dias, mergulhamos no complexo desafio de humanizar crianças, adolescentes, jovens e adultos a partir da construção do conhecimento. Os tempos mudam, mas não mudou o papel da escola. A escola é o grande laboratório onde se geram a socialização e convivência interpessoal, bem como a construção do conhecimento, a partir das idéias e iniciativas inerentes à criatividade humana.
Abençoada seja a nossa missão de educar. Abençoados sejam nossos propósitos, mesmo nem sempre compreendidos pelos alunos, pais e comunidade. Abençoadas sejam nossas famílias que se geram neste contexto que exige ousadia, paciência, preparo e persistência, em resumo, em doação à vida dos outros. Abençoada seja a nossa saúde física e mental, pois não podemos adoecer e nem fraquejar. Abençoados sejam todos aqueles e aquelas que, por nossas mãos, mentes e coração aceitaram e aceitam o desafio de fazer-se gente, a partir dos seus potenciais e da superação de seus limites. Abençoados todos aqueles que acreditam no trabalho do professor.
Nada mais gratificante em nossa profissão do que o reconhecimento de alunos e alunas que, mesmo tardiamente, fazem questão de afirmar que a gente fez diferença em suas vidas. Não há como medir, no cotidiano da vida escolar, quando e como realizamos ações ou atitudes que marcaram positivamente a vida de um de nossos alunos. Afinal, a gente nunca foi e nunca será gênio para adivinhar; sempre seremos visionários para arriscar, mudar e ousar. Nisto, sempre fomos mestres.
O que entristece a nossa vida é que tanto cuidamos da vida, dos sonhos e dos problemas dos outros, mas nem sempre somos bem cuidados. Queríamos, sim, reconhecimento por nosso maior feito: preservar a importância da educação e da escola para o nosso país, para o mundo.
Muitos falam de educação, mas não são professores. Arriscam palpites sobre melhorias na educação, mas não perguntam sobre o que a gente tem a dizer. Não se importam com nossos baixos salários, muito menos com nossas dificuldades de lidar com as múltiplas dimensões e necessidades presentes nos nossos alunos. Nestes últimos quesitos, lutamos solitários. Embora não tenha mudado o papel da escola e da educação, mudaram as exigências para que possamos construir uma boa aprendizagem. Temos observado que nem todo aluno e nem todos os pais vêem a escola como uma forma de inserção na vida social e científica. Que as necessidades dos nossos alunos estão muito além para aquilo que a escola consegue oferecer. Que escolas e professores nem sempre estão em condições de dar conta de tudo o que está “depositado” neles.
O fato é que, a complexidade de nosso mundo é a complexidade da nossa escola; esta complexidade está nos distintos recantos de nosso país. O que muda de uma escola para o outra é o modo de conduzir os processos de aprendizagem e de interação social, mediados pelo conhecimento. A especificidade de cada escola e de cada contexto é que precisam ser sempre avaliados, reconhecidos e apoiados.
O professor, neste contexto, está fragilizado, exposto e pressionado por resultados e expectativas que não dependem somente de sua atuação. Mas professores e professoras resistem bravamente. Sabem que a dureza dos desafios cotidianos supera-se na disposição de lutar por melhores dias na educação, mas também na sua disposição de amar e sentir compaixão. Como escreveu Paulo Freire, “não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda”.
Nossos dias se chamam “muito trabalho”. Nosso alento, “esperança de dias melhores”.
Nei Alberto Pies,
professor e ativista de direitos humanos.
Endereço eletrônico: pies.neialberto@gmail.com
professor e ativista de direitos humanos.
Endereço eletrônico: pies.neialberto@gmail.com
REFLEXÃO DO DIA DOS PROFESSORES
Artigos
Dos professores, de todos os dias
“As verdadeiras questões da educação resultam de que nas escolas há pessoas jovens, que devem ser ajudadas, tanto quanto possível, a serem felizes. E em que a felicidade dessas pessoas, como a de todas as outras, consiste em satisfazerem a ânsia profunda que têm de verdade, de bem e de beleza. Não em terem coisas e conforto”. (Paulo Geraldo)
Nós, professores e professoras de todos dias, mergulhamos no complexo desafio de humanizar crianças, adolescentes, jovens e adultos a partir da construção do conhecimento. Os tempos mudam, mas não mudou o papel da escola. A escola é o grande laboratório onde se geram a socialização e convivência interpessoal, bem como a construção do conhecimento, a partir das idéias e iniciativas inerentes à criatividade humana.
Abençoada seja a nossa missão de educar. Abençoados sejam nossos propósitos, mesmo nem sempre compreendidos pelos alunos, pais e comunidade. Abençoadas sejam nossas famílias que se geram neste contexto que exige ousadia, paciência, preparo e persistência, em resumo, em doação à vida dos outros. Abençoada seja a nossa saúde física e mental, pois não podemos adoecer e nem fraquejar. Abençoados sejam todos aqueles e aquelas que, por nossas mãos, mentes e coração aceitaram e aceitam o desafio de fazer-se gente, a partir dos seus potenciais e da superação de seus limites. Abençoados todos aqueles que acreditam no trabalho do professor.
Nada mais gratificante em nossa profissão do que o reconhecimento de alunos e alunas que, mesmo tardiamente, fazem questão de afirmar que a gente fez diferença em suas vidas. Não há como medir, no cotidiano da vida escolar, quando e como realizamos ações ou atitudes que marcaram positivamente a vida de um de nossos alunos. Afinal, a gente nunca foi e nunca será gênio para adivinhar; sempre seremos visionários para arriscar, mudar e ousar. Nisto, sempre fomos mestres.
O que entristece a nossa vida é que tanto cuidamos da vida, dos sonhos e dos problemas dos outros, mas nem sempre somos bem cuidados. Queríamos, sim, reconhecimento por nosso maior feito: preservar a importância da educação e da escola para o nosso país, para o mundo.
Muitos falam de educação, mas não são professores. Arriscam palpites sobre melhorias na educação, mas não perguntam sobre o que a gente tem a dizer. Não se importam com nossos baixos salários, muito menos com nossas dificuldades de lidar com as múltiplas dimensões e necessidades presentes nos nossos alunos. Nestes últimos quesitos, lutamos solitários. Embora não tenha mudado o papel da escola e da educação, mudaram as exigências para que possamos construir uma boa aprendizagem. Temos observado que nem todo aluno e nem todos os pais vêem a escola como uma forma de inserção na vida social e científica. Que as necessidades dos nossos alunos estão muito além para aquilo que a escola consegue oferecer. Que escolas e professores nem sempre estão em condições de dar conta de tudo o que está “depositado” neles.
O fato é que, a complexidade de nosso mundo é a complexidade da nossa escola; esta complexidade está nos distintos recantos de nosso país. O que muda de uma escola para o outra é o modo de conduzir os processos de aprendizagem e de interação social, mediados pelo conhecimento. A especificidade de cada escola e de cada contexto é que precisam ser sempre avaliados, reconhecidos e apoiados.
O professor, neste contexto, está fragilizado, exposto e pressionado por resultados e expectativas que não dependem somente de sua atuação. Mas professores e professoras resistem bravamente. Sabem que a dureza dos desafios cotidianos supera-se na disposição de lutar por melhores dias na educação, mas também na sua disposição de amar e sentir compaixão. Como escreveu Paulo Freire, “não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda”.
Nossos dias se chamam “muito trabalho”. Nosso alento, “esperança de dias melhores”.
Nei Alberto Pies,
professor e ativista de direitos humanos.
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professor e ativista de direitos humanos.
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sexta-feira, 14 de outubro de 2011
DIA DO PROFESSOR
do (a) professor (a) com muita luta pela frente | ![]() | ![]() | ![]() |
![]() Falta de professores (as), financiamento insuficiente, escolas sem infraestrutura e o não cumprimento da Lei do Piso Salarial na maioria dos estados e municípios têm deixado a categoria desestimulada. Em levantamento feito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), nenhum estado cumpre a lei do piso integralmente “Na maioria dos estados e municípios que dizem cumprir pagar o piso, a norma não é seguida como deveria, pois não estruturaram uma carreira para seus profissionais", afirma o presidente da CNTE, Roberto Leão. Um equívoco do Ministério da Educação (MEC), que define que o valor do Piso para 2011 é de R$1.187,97, facilita para que alguns governadores e prefeitos não paguem o valor correto do Piso. Para a CNTE, em 2011, o vencimento inicial de carreira de um (a) professor (a) com nível médio deve ser de R$1.597,87, levando-se em consideração o que é garantido na Lei do Piso. A Lei atribui que o Piso deve ter reajustes anuais, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Além do Piso, uma questão relevante para promover maior valorização no ensino público brasileiro é o financiamento da educação. A CNTE luta para que no Plano Nacional de Educação (PNE), dos próximos 10 anos, sejam repassados o equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a educação, e não 7% como está especificado no Projeto de Lei em discussão no Congresso Nacional. Com o objetivo de chamar a atenção para esta questão, a CNTE realiza em Brasília, no dia 26 de outubro, a 5ª Marcha Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública de Qualidade, que este ano tem como tema “10 mil pelos 10% do PIB”. Neste dia, as 43 entidades filiadas à Confederação se reunirão pela manhã em frente ao estádio Mané Garrincha e marcharão até o Congresso Nacional. A CNTE pretende entregar ao presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, e ao relator do PNE, Ângelo Vanhoni, cem mil assinaturas pedindo a destinação de 10% do PIB para a educação pública brasileira. Não é muito e todos sabem disso, principalmente em se tratando de educação, que é essencial para a construção de um país justo e preparado para o futuro. (CNTE, 14/10/11) |
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Thaís Nicoleti explica PLANO DE AULA 1 Aluno do ensino médio precisa entender que só a grafia mudou PLANO DE AULA 2 No fundamental, jogos ajudam a compreender a nova acentuação ENTENDA A REFORMA ORTOGRÁFICA 'Benfeito' substitui 'bem-feito', 'polo Norte' perdeu o acento, e 'pôde' não mudou; aprenda tudo nas Dicas de Português Saiba em que casos o hífen deixa de ser usado e quando ele se tornou obrigatório Quadro traz acentuação já de acordo com as normas da nova ortografia; veja ÚLTIMAS NOTÍCIAS Receba as últimas notícias por: Boletim Celular RSS 17/03/2010 09h30 - Turma da Mônica ensina regras da reforma ortográfica em livro ilustrado 01/03/2010 10h00 - Reforma ortográfica ainda patina em Portugal 11/01/2010 11h37 - Governo ainda se perde na nova ortografia 04/11/2009 15h22 - Após audiência pública, senadora sugere revisão do acordo ortográfico 30/09/2009 14h44 - Linguista critica Portugal e prevê 20 anos para unificar idioma 21/09/2009 10h55 - Acordo ortográfico é ato colonial, diz escritor português 04/09/2009 11h11 - Timor é 5° membro da CPLP a ratificar acordo ortográfico 06/08/2009 14h28 - Portugueses resistem a adotar nova ortografia 28/07/2009 16h30 - No Estado do AC, o termo "acriano" provoca polêmica 08/07/2009 18h05 - Acordo ortográfico teve 'falsos argumentos', diz Mia Couto ÍNDICE GERAL DE NOTÍCIASCOMUNICAR ERRO Reforma Ortográfica Escolha da escola Enem por escola Bullying na escola Ideb por Estado Disciplinas Onde Estudar Últimas Notícias Fotos Enquetes Pré-escola Ensino Fundamental Ensino Médio Vestibular Ensino Superior Pais e Professores Banco de Redações Biblioteca Biografias Dicionários Fórum Mapas Testes e Simulados Enade Enem Fies ProUni Fale com UOL Educação SITES RELACIONADOS 5.400 anos de história Almanaque da Folha Aprendiz Arquivos da Folha Atlas Melhoramentos Aulete Catraca Livre Ciência Hoje Clickeaprenda Enciclopédia Ilustrada Ensino Superior Escola Kids Escola Pública Filosofia - Ciência e Vida Folhinha Guia de Pós-graduação Guia Fundamental Guia Infantil História Viva Leituras da História Língua Portuguesa Metodista Mundo Educação NE10 - Sites e Dicas O Pensador Revista Conhecer Revista Educação Revista Filosofia Revista Geografia Revista Língua Portuguesa Revista Literatura R2 Cursos R2 Direito Scientific American Brasil Sociologia - Ciência e Vida RECEBA NOTÍCIAS CELULAR CLIPPING PODCAST RSS WIDGETS FALE COM UOL EDUCAÇÃO Shopping UOL TV Plasma Preços imperdíveis! 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Thaís Nicoleti explica PLANO DE AULA 1 Aluno do ensino médio precisa entender que só a grafia mudou PLANO DE AULA 2 No fundamental, jogos ajudam a compreender a nova acentuação ENTENDA A REFORMA ORTOGRÁFICA 'Benfeito' substitui 'bem-feito', 'polo Norte' perdeu o acento, e 'pôde' não mudou; aprenda tudo nas Dicas de Português Saiba em que casos o hífen deixa de ser usado e quando ele se tornou obrigatório Quadro traz acentuação já de acordo com as normas da nova ortografia; veja ÚLTIMAS NOTÍCIAS Receba as últimas notícias por: Boletim Celular RSS 17/03/2010 09h30 - Turma da Mônica ensina regras da reforma ortográfica em livro ilustrado 01/03/2010 10h00 - Reforma ortográfica ainda patina em Portugal 11/01/2010 11h37 - Governo ainda se perde na nova ortografia 04/11/2009 15h22 - Após audiência pública, senadora sugere revisão do acordo ortográfico 30/09/2009 14h44 - Linguista critica Portugal e prevê 20 anos para unificar idioma 21/09/2009 10h55 - Acordo ortográfico é ato colonial, diz escritor português 04/09/2009 11h11 - Timor é 5° membro da CPLP a ratificar acordo ortográfico 06/08/2009 14h28 - Portugueses resistem a adotar nova ortografia 28/07/2009 16h30 - No Estado do AC, o termo "acriano" provoca polêmica 08/07/2009 18h05 - Acordo ortográfico teve 'falsos argumentos', diz Mia Couto ÍNDICE GERAL DE NOTÍCIASCOMUNICAR ERRO Reforma Ortográfica Escolha da escola Enem por escola Bullying na escola Ideb por Estado Disciplinas Onde Estudar Últimas Notícias Fotos Enquetes Pré-escola Ensino Fundamental Ensino Médio Vestibular Ensino Superior Pais e Professores Banco de Redações Biblioteca Biografias Dicionários Fórum Mapas Testes e Simulados Enade Enem Fies ProUni Fale com UOL Educação SITES RELACIONADOS 5.400 anos de história Almanaque da Folha Aprendiz Arquivos da Folha Atlas Melhoramentos Aulete Catraca Livre Ciência Hoje Clickeaprenda Enciclopédia Ilustrada Ensino Superior Escola Kids Escola Pública Filosofia - Ciência e Vida Folhinha Guia de Pós-graduação Guia Fundamental Guia Infantil História Viva Leituras da História Língua Portuguesa Metodista Mundo Educação NE10 - Sites e Dicas O Pensador Revista Conhecer Revista Educação Revista Filosofia Revista Geografia Revista Língua Portuguesa Revista Literatura R2 Cursos R2 Direito Scientific American Brasil Sociologia - Ciência e Vida RECEBA NOTÍCIAS CELULAR CLIPPING PODCAST RSS WIDGETS FALE COM UOL EDUCAÇÃO Shopping UOL TV Plasma Preços imperdíveis! 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REFORMA ORTOGRÁFICA
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